Lei Estadual do Paraná nº 20713 de 24 de Setembro de 2021
Dispõe sobre a concessão e manutenção de aposentadoria aos serventuários da justiça e aos titulares de serviços notariais e registrais do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos e das outras providências outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 23 de setembro de 2021.
Institui o Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Serventuários da Justiça e Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná, em regime de extinção.
O Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Serventuários da Justiça e Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná será gerido pela Paranaprevidência e tem por fim assegurar a concessão e o pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão aos seus beneficiários.
Os beneficiários de que trata o caput deste artigo classificam-se como segurados e dependentes, nos termos dos arts. 3º e 4º, ambos desta Lei.
São beneficiários desta lei os Serventuários da Justiça e os Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
tempo de contribuição para a concessão de benefícios previdenciários até a entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável como entidade familiar;
o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
Para efeitos desta Lei, a união estável de que trata o §3º do art. 226 da Constituição Federal somente será reconhecida quando configurada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
Os Serventuários da Justiça e Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná não integram o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos - RPPS.
A contribuição dos Serventuários da Justiça e dos Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná para custeio das aposentadorias e pensões será de 22% (vinte e dois por cento) a incidir sobre os valores previstos na Tabela de Níveis dos Proventos Básicos dos Serventuários do Foro Extrajudicial, conforme estabelecido pela Lei nº 15.048, de 5 de abril de 2006.
Os Serventuários da Justiça e os Titulares de Serviços Notariais e Registrais aposentados e seus pensionistas contribuirão com 14% (quatorze por cento), incidente sobre o montante dos proventos de aposentadorias e pensão que supere três salários mínimos nacional.
O cálculo da pensão dos dependentes dos Serventuários da Justiça e dos Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos, deve observar o §7º do art. 40 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 233, de 10 de março de 2021, e demais regras referentes à manutenção e extinção dos benefícios.
A concessão de qualquer benefício previdenciário fica condicionada ao adimplemento das contribuições previdenciárias.
Os Serventuários da Justiça e os Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná terão sua inscrição cancelada e serão excluídos do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Serventuários da Justiça por inadimplência, após três meses sem contribuições mensais e consecutivas, não podendo a ele ser reintegrado, sendo, ainda, vedada a restituição de quaisquer valores.
Ocorrendo o cancelamento da inscrição do Serventuário da Justiça e os Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná, poderá, mediante requerimento, ser emitida a Certidão de Tempo de Contribuição.
A Paranaprevidência emitirá o Ato de Concessão de Benefício Previdenciário e, após a publicação, remeterá o processo ao Tribunal de Contas para fins de registro.
Os pedidos de pensão serão requeridos diretamente à Paranaprevidência, inclusive de óbito dos titulares em atividade, que após deferida a sua concessão editará os atos de sua competência e encaminhará ao Tribunal de Contas para registro.
A Paranaprevidência será responsável pela emissão e remessa dos boletos para pagamento bancário pelos Serventuários da Justiça e os Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná, que se encontrem em atividade e preencham os requisitos descritos no art. 3º desta Lei.
Até que se formalize a criação do fundo de que trata o art. 1º desta Lei os benefícios previdenciários serão custeados pelo saldo existente na Conta – Serventuários da Justiça (Carteira de Aposentadorias e Pensões dos Serventuários da Justiça), sob gestão da Paranaprevidência, acrescidos da insuficiência financeira a cargo do Tesouro.
A Taxa de Administração devida à Paranaprevidência A para gestão do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Serventuários da Justiça e Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná será suportada da seguinte forma:
pelos serventuários e registradores em atividade, em alíquota de 1% (um por cento), adicional àquela estipulada pelo art. 6º desta Lei, tendo como base de cálculo a Tabela de Níveis dos Proventos Básicos dos Serventuários do Foro Extrajudicial, conforme estabelecido pela Lei nº 15.048, de 5 de abril de 2006, e alterações posteriores;
pelos serventuários e registradores inativos e pensionistas, em alíquota de 1% (um por cento), adicional àquela prevista no parágrafo único do art. 6º desta Lei, tendo como base de cálculo a totalidade do provento de aposentadoria e da pensão.
Autoriza a Paranaprevidência a verter aos seus cofres, até o 5º dia útil do mês em referência, os recursos indicados no caput deste artigo.
Autoriza o Poder Executivo a custear a insuficiência financeira para pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão dos Serventuários da Justiça de que trata esta Lei.
Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação: Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado