Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20713 de 24 de Setembro de 2021
Dispõe sobre a concessão e manutenção de aposentadoria aos serventuários da justiça e aos titulares de serviços notariais e registrais do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos e das outras providências outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São beneficiários desta lei os Serventuários da Justiça e os Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
ngresso na serventia até a entrada em vigor da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e
II
tempo de contribuição para a concessão de benefícios previdenciários até a entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998.