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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20713 de 24 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a concessão e manutenção de aposentadoria aos serventuários da justiça e aos titulares de serviços notariais e registrais do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos e das outras providências outras providências.

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Art. 2º

O Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Serventuários da Justiça e Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná será gerido pela Paranaprevidência e tem por fim assegurar a concessão e o pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão aos seus beneficiários.

Parágrafo único

Os beneficiários de que trata o caput deste artigo classificam-se como segurados e dependentes, nos termos dos arts. 3º e 4º, ambos desta Lei.