Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20713 de 24 de Setembro de 2021
Dispõe sobre a concessão e manutenção de aposentadoria aos serventuários da justiça e aos titulares de serviços notariais e registrais do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos e das outras providências outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São dependentes dos beneficiários desta Lei:
I
o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável como entidade familiar;
II
o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III
o filho, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:
a
menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado;
b
inválido;
c
tenha deficiência grave, ou deficiência intelectual ou mental.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, a união estável de que trata o §3º do art. 226 da Constituição Federal somente será reconhecida quando configurada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.