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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20713 de 24 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a concessão e manutenção de aposentadoria aos serventuários da justiça e aos titulares de serviços notariais e registrais do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos e das outras providências outras providências.

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Art. 4º

São dependentes dos beneficiários desta Lei:

I

o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável como entidade familiar;

II

o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III

o filho, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:

a

menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado;

b

inválido;

c

tenha deficiência grave, ou deficiência intelectual ou mental.

Parágrafo único

Para efeitos desta Lei, a união estável de que trata o §3º do art. 226 da Constituição Federal somente será reconhecida quando configurada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.