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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20713 de 24 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a concessão e manutenção de aposentadoria aos serventuários da justiça e aos titulares de serviços notariais e registrais do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos e das outras providências outras providências.

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Art. 8º

A concessão de qualquer benefício previdenciário fica condicionada ao adimplemento das contribuições previdenciárias.

Parágrafo único

Os Serventuários da Justiça e os Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná terão sua inscrição cancelada e serão excluídos do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Serventuários da Justiça por inadimplência, após três meses sem contribuições mensais e consecutivas, não podendo a ele ser reintegrado, sendo, ainda, vedada a restituição de quaisquer valores.