Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 20713 de 24 de Setembro de 2021
Dispõe sobre a concessão e manutenção de aposentadoria aos serventuários da justiça e aos titulares de serviços notariais e registrais do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos e das outras providências outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A concessão de qualquer benefício previdenciário fica condicionada ao adimplemento das contribuições previdenciárias.
Parágrafo único
Os Serventuários da Justiça e os Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná terão sua inscrição cancelada e serão excluídos do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Serventuários da Justiça por inadimplência, após três meses sem contribuições mensais e consecutivas, não podendo a ele ser reintegrado, sendo, ainda, vedada a restituição de quaisquer valores.