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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20713 de 24 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a concessão e manutenção de aposentadoria aos serventuários da justiça e aos titulares de serviços notariais e registrais do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos e das outras providências outras providências.

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Art. 6º

A contribuição dos Serventuários da Justiça e dos Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná para custeio das aposentadorias e pensões será de 22% (vinte e dois por cento) a incidir sobre os valores previstos na Tabela de Níveis dos Proventos Básicos dos Serventuários do Foro Extrajudicial, conforme estabelecido pela Lei nº 15.048, de 5 de abril de 2006.

Parágrafo único

Os Serventuários da Justiça e os Titulares de Serviços Notariais e Registrais aposentados e seus pensionistas contribuirão com 14% (quatorze por cento), incidente sobre o montante dos proventos de aposentadorias e pensão que supere três salários mínimos nacional.