Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20713 de 24 de Setembro de 2021
Dispõe sobre a concessão e manutenção de aposentadoria aos serventuários da justiça e aos titulares de serviços notariais e registrais do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos e das outras providências outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Taxa de Administração devida à Paranaprevidência A para gestão do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Serventuários da Justiça e Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná será suportada da seguinte forma:
I
pelos serventuários e registradores em atividade, em alíquota de 1% (um por cento), adicional àquela estipulada pelo art. 6º desta Lei, tendo como base de cálculo a Tabela de Níveis dos Proventos Básicos dos Serventuários do Foro Extrajudicial, conforme estabelecido pela Lei nº 15.048, de 5 de abril de 2006, e alterações posteriores;
II
pelos serventuários e registradores inativos e pensionistas, em alíquota de 1% (um por cento), adicional àquela prevista no parágrafo único do art. 6º desta Lei, tendo como base de cálculo a totalidade do provento de aposentadoria e da pensão.
Parágrafo único
Autoriza a Paranaprevidência a verter aos seus cofres, até o 5º dia útil do mês em referência, os recursos indicados no caput deste artigo.