JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Paraná nº 16790 de 18 de Janeiro de 2011

Dispõe  sobre a recuperação e o manejo sustentável das áreas de reserva legal  no Estado do Paraná, instituindo a Reserva Legal Sustentável – RLS.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 201/08:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio Dezenove de Dezembro, em 11 de janeiro de 2011.


Art. 1º

Dispõe sobre a recuperação e o manejo sus­tentável das áreas de reserva legal no Estado do Paraná, instituindo a Reserva Legal Sustentável - RLS.

§ 1º

O presente dispositivo legal visa estabelecer as diretrizes para o pleno cumprimento da Lei Federal n° 4.771, de 15/09/65, com redação dada pela Medida Provi­sória n° 2166 de 24/08/01, em seu artigo 16, parágrafos 2° e 3°, que institui o manejo sustentável das áreas de reserva legal no território do estado do Paraná.

§ 2º

As regras previstas na presente lei pretendem garantir aos proprietários e aos possuidores rurais o manejo sustentável das áreas de reserva legal, em regime de condo­mínio ou não, as quais deverão obrigatoriamente estar averbadas conforme normas do SISLEG - Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente.

§ 3º

Quando comprovado ganho ambiental a loca­lização da reserva legal já averbada, poderá sofrer altera­ções. As alterações propostas deverão ser apresentadas em projeto técnico junto ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, que emitirá autorização para as alterações.

Art. 2º

O manejo sustentável deve permitir o uso da propriedade em consonância com os princípios de sus­tentabilidade, os quais permitem sua utilização econô­mica sem, no entanto, deixar de respeitar os parâmetros técnicos e científicos capazes de preservar e de conservar o meio ambiente, permitindo a manutenção e a reabilita­ção de processos ecológicos.

Art. 3º

É vedado o corte raso nas áreas de reserva legal bem como a utilização de espécies exóticas invaso­ras (estabelecidas pela lista oficial do estado do Paraná) nestas áreas.

§ 1º

Devem ser respeitadas todas as demais restri­ções previstas na Lei Federal n° 11.428, de 22/12/06, notadamente no que tange à vedação da utilização de remanescentes florestais da Mata Atlântica.

§ 2º

Entende-se por remanescentes florestais da mata atlântica as áreas em estágio médio e avançada de recuperação antes da promulgação da Lei Federal n° 11.428, de 22/12/06.

§ 3º

Nas propriedades rurais em que as áreas de reserva legal estejam cobertas com florestas nativas, em estágio avançado de preservação, resta proibido o consór­cio com espécies vegetais exóticas, ficando permitidas apenas as atividades previstas no parágrafo 1º do artigo 4° da presente lei.

Art. 4º

O Estado do Paraná poderá estabelecer polí­ticas para a compensação e a criação de condomínios para a constituição da reserva legal levando-se em consi­deração os seguintes critérios

I

estabelecer os critérios técnicos para a compen­sação em áreas fora da mesma microbacia hidrográfica, conforme disposto no artigo 44, inciso III, parágrafos 4º e 5º do Código Florestal;

II

considerar a criação e a recuperação dos corre­dores de biodiversidade;

III

que as áreas a compensar e as para constituição de condomínios de reserva legal estejam contíguas a outras áreas de APP, parques ecológicos ou reservas florestais;

IV

permitir a compensação da reserva legal, pelos pequenos proprietários rurais, assim compreendi­dos de acordo com o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em áreas na mesma bacia hidrográfica;

V

A compensação da reserva legal poderá ser efetuada em áreas degradadas, a recuperar, mediante pro­jeto técnico aprovado pelo IAP.

Art. 5º

A regulamentação por parte do IAP deverá abranger a utilização de espécies nativas e exóticas, desde que não invasoras e, no mínimo, as seguintes ativi­dades de manejo sustentável:

§ 1º

Em áreas de reserva legal já devidamente pre­servadas:

I

Plantas medicinais com propriedades terapêuti­cas comprovadas;

II

Alimentos vegetais silvestres mais explorados no Paraná, como o pinhão;

III

Materiais silvestres mais utilizados em arte­sanatos;

IV

Espécies produtoras de óleos, resinas e gomas;

V

Coletas de sementes nativas;

VI

Apicultura;

VII

Sistemas agroflorestais, como a erva-mate;

VIII

Turismo rural ou ecoturismo;

IX

Utilização de material lenhoso de árvores mortas unicamente para fins artesanais - observando-se as autorizações específicas dos órgãos ambientais;

X

Corte seletivo de árvores, mediante projeto téc­nico aprovado no IAP.

§ 2º

Em propriedades que não possuem áreas pre­servadas para fins de reserva legal, os proprietários ou os possuidores poderão constituí-las com espécies pioneiras com potencial calorífico, como a bracatinga; com a utili­zação de espécies exóticas, desde que não invasoras, con­sorciadas ou intercaladas com espécies nativas, por até um ciclo econômico, além das formas previstas nos inci­sos do parágrafo anterior. A forma como o cultivo inter­calar ou consorciado será efetivado poderá ser regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 6º

No intuito de subsidiar futuras ações de manejo sustentável nas áreas de reserva legal, os proprie­tários e possuidores rurais deverão ser estimulados a conhecer os recursos florestais existentes em sua fitorre­gião florestal, por intermédio de inventário da comuni­dade vegetal e de educação ambiental.

Parágrafo único

Os órgãos públicos estaduais competentes deverão cumprir o caput deste artigo, quando da efetivação das suas atividades de fomento e apoio

Art. 7º

O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá estabelecer políticas públicas para que os produ­tos oriundos da reserva legal sustentável tenham valor agregado e alcancem os melhores retornos econômicos possíveis, viabilizando a manutenção destes sistemas racionais de produção.

Parágrafo único

O Poder Executivo providenciará a criação de um selo identificando os produtos de que trata o caput; elaborará campanhas publicitárias; e fará uso de outros meios como feiras, concursos e cessão de espaços públicos para a plena execução do presente artigo.

Art. 8º

Nas pequenas propriedades rurais, assim compreendidas de acordo com o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para o cumprimento da manutenção ou da compensação da área de reserva legal poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais com­postos por espécies exóticas, desde que não sejam exóti­cas invasoras, em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

Art. 9º

O Poder Executivo terá 120 (cento e vinte) dias para dispor acerca dos critérios técnicos e científicos que irão regulamentar a presente lei.

§ 1º

Para a execução do disposto no caput do pre­sente artigo poderão participar, por conta de sua notória qualificação técnica, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, a Secreta­ria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SAB, a Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER e o Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, bem como deverá ser ouvido o grupo constituído pela Resolução conjunta n° 03/2008 - SEAB/SEMA de 16/01/08.

§ 2º

O Estado  do Paraná poderá promover convênios com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, em especial a EMBRAPA - Florestas, e com as instituições de Ensino Superior Federal e Esta­dual para a regulamentação e o cumprimento da presente lei.

Art. 10

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Nelson Justus Presidente (Projeto de Lei: autoria dos Deputados Luiz Eduardo Cheida e Teruo Kato)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 16790 de 18 de Janeiro de 2011