Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 16790 de 18 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre a recuperação e o manejo sustentável das áreas de reserva legal no Estado do Paraná, instituindo a Reserva Legal Sustentável – RLS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Estado do Paraná poderá estabelecer políticas para a compensação e a criação de condomínios para a constituição da reserva legal levando-se em consideração os seguintes critérios
I
estabelecer os critérios técnicos para a compensação em áreas fora da mesma microbacia hidrográfica, conforme disposto no artigo 44, inciso III, parágrafos 4º e 5º do Código Florestal;
II
considerar a criação e a recuperação dos corredores de biodiversidade;
III
que as áreas a compensar e as para constituição de condomínios de reserva legal estejam contíguas a outras áreas de APP, parques ecológicos ou reservas florestais;
IV
permitir a compensação da reserva legal, pelos pequenos proprietários rurais, assim compreendidos de acordo com o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em áreas na mesma bacia hidrográfica;
V
A compensação da reserva legal poderá ser efetuada em áreas degradadas, a recuperar, mediante projeto técnico aprovado pelo IAP.