Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 16790 de 18 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre a recuperação e o manejo sustentável das áreas de reserva legal no Estado do Paraná, instituindo a Reserva Legal Sustentável – RLS.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No intuito de subsidiar futuras ações de manejo sustentável nas áreas de reserva legal, os proprietários e possuidores rurais deverão ser estimulados a conhecer os recursos florestais existentes em sua fitorregião florestal, por intermédio de inventário da comunidade vegetal e de educação ambiental.
Parágrafo único
Os órgãos públicos estaduais competentes deverão cumprir o caput deste artigo, quando da efetivação das suas atividades de fomento e apoio