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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 16790 de 18 de Janeiro de 2011

Dispõe  sobre a recuperação e o manejo sustentável das áreas de reserva legal  no Estado do Paraná, instituindo a Reserva Legal Sustentável – RLS.

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Art. 7º

O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá estabelecer políticas públicas para que os produ­tos oriundos da reserva legal sustentável tenham valor agregado e alcancem os melhores retornos econômicos possíveis, viabilizando a manutenção destes sistemas racionais de produção.

Parágrafo único

O Poder Executivo providenciará a criação de um selo identificando os produtos de que trata o caput; elaborará campanhas publicitárias; e fará uso de outros meios como feiras, concursos e cessão de espaços públicos para a plena execução do presente artigo.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 16790 /2011