Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 16790 de 18 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre a recuperação e o manejo sustentável das áreas de reserva legal no Estado do Paraná, instituindo a Reserva Legal Sustentável – RLS.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá estabelecer políticas públicas para que os produtos oriundos da reserva legal sustentável tenham valor agregado e alcancem os melhores retornos econômicos possíveis, viabilizando a manutenção destes sistemas racionais de produção.
Parágrafo único
O Poder Executivo providenciará a criação de um selo identificando os produtos de que trata o caput; elaborará campanhas publicitárias; e fará uso de outros meios como feiras, concursos e cessão de espaços públicos para a plena execução do presente artigo.