JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16790 de 18 de Janeiro de 2011

Dispõe  sobre a recuperação e o manejo sustentável das áreas de reserva legal  no Estado do Paraná, instituindo a Reserva Legal Sustentável – RLS.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O Poder Executivo terá 120 (cento e vinte) dias para dispor acerca dos critérios técnicos e científicos que irão regulamentar a presente lei.

§ 1º

Para a execução do disposto no caput do pre­sente artigo poderão participar, por conta de sua notória qualificação técnica, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, a Secreta­ria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SAB, a Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER e o Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, bem como deverá ser ouvido o grupo constituído pela Resolução conjunta n° 03/2008 - SEAB/SEMA de 16/01/08.

§ 2º

O Estado  do Paraná poderá promover convênios com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, em especial a EMBRAPA - Florestas, e com as instituições de Ensino Superior Federal e Esta­dual para a regulamentação e o cumprimento da presente lei.

Art. 9º, §1º da Lei Estadual do Paraná 16790 /2011