Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16790 de 18 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre a recuperação e o manejo sustentável das áreas de reserva legal no Estado do Paraná, instituindo a Reserva Legal Sustentável – RLS.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo terá 120 (cento e vinte) dias para dispor acerca dos critérios técnicos e científicos que irão regulamentar a presente lei.
§ 1º
Para a execução do disposto no caput do presente artigo poderão participar, por conta de sua notória qualificação técnica, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SAB, a Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER e o Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, bem como deverá ser ouvido o grupo constituído pela Resolução conjunta n° 03/2008 - SEAB/SEMA de 16/01/08.
§ 2º
O Estado do Paraná poderá promover convênios com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, em especial a EMBRAPA - Florestas, e com as instituições de Ensino Superior Federal e Estadual para a regulamentação e o cumprimento da presente lei.