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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 16790 de 18 de Janeiro de 2011

Dispõe  sobre a recuperação e o manejo sustentável das áreas de reserva legal  no Estado do Paraná, instituindo a Reserva Legal Sustentável – RLS.

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Art. 1º

Dispõe sobre a recuperação e o manejo sus­tentável das áreas de reserva legal no Estado do Paraná, instituindo a Reserva Legal Sustentável - RLS.

§ 1º

O presente dispositivo legal visa estabelecer as diretrizes para o pleno cumprimento da Lei Federal n° 4.771, de 15/09/65, com redação dada pela Medida Provi­sória n° 2166 de 24/08/01, em seu artigo 16, parágrafos 2° e 3°, que institui o manejo sustentável das áreas de reserva legal no território do estado do Paraná.

§ 2º

As regras previstas na presente lei pretendem garantir aos proprietários e aos possuidores rurais o manejo sustentável das áreas de reserva legal, em regime de condo­mínio ou não, as quais deverão obrigatoriamente estar averbadas conforme normas do SISLEG - Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente.

§ 3º

Quando comprovado ganho ambiental a loca­lização da reserva legal já averbada, poderá sofrer altera­ções. As alterações propostas deverão ser apresentadas em projeto técnico junto ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, que emitirá autorização para as alterações.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 16790 /2011