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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 16790 de 18 de Janeiro de 2011

Dispõe  sobre a recuperação e o manejo sustentável das áreas de reserva legal  no Estado do Paraná, instituindo a Reserva Legal Sustentável – RLS.

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Art. 5º

A regulamentação por parte do IAP deverá abranger a utilização de espécies nativas e exóticas, desde que não invasoras e, no mínimo, as seguintes ativi­dades de manejo sustentável:

§ 1º

Em áreas de reserva legal já devidamente pre­servadas:

I

Plantas medicinais com propriedades terapêuti­cas comprovadas;

II

Alimentos vegetais silvestres mais explorados no Paraná, como o pinhão;

III

Materiais silvestres mais utilizados em arte­sanatos;

IV

Espécies produtoras de óleos, resinas e gomas;

V

Coletas de sementes nativas;

VI

Apicultura;

VII

Sistemas agroflorestais, como a erva-mate;

VIII

Turismo rural ou ecoturismo;

IX

Utilização de material lenhoso de árvores mortas unicamente para fins artesanais - observando-se as autorizações específicas dos órgãos ambientais;

X

Corte seletivo de árvores, mediante projeto téc­nico aprovado no IAP.

§ 2º

Em propriedades que não possuem áreas pre­servadas para fins de reserva legal, os proprietários ou os possuidores poderão constituí-las com espécies pioneiras com potencial calorífico, como a bracatinga; com a utili­zação de espécies exóticas, desde que não invasoras, con­sorciadas ou intercaladas com espécies nativas, por até um ciclo econômico, além das formas previstas nos inci­sos do parágrafo anterior. A forma como o cultivo inter­calar ou consorciado será efetivado poderá ser regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 5º, §1º, IV da Lei Estadual do Paraná 16790 /2011