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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 16790 de 18 de Janeiro de 2011

Dispõe  sobre a recuperação e o manejo sustentável das áreas de reserva legal  no Estado do Paraná, instituindo a Reserva Legal Sustentável – RLS.

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Art. 4º

O Estado do Paraná poderá estabelecer polí­ticas para a compensação e a criação de condomínios para a constituição da reserva legal levando-se em consi­deração os seguintes critérios

I

estabelecer os critérios técnicos para a compen­sação em áreas fora da mesma microbacia hidrográfica, conforme disposto no artigo 44, inciso III, parágrafos 4º e 5º do Código Florestal;

II

considerar a criação e a recuperação dos corre­dores de biodiversidade;

III

que as áreas a compensar e as para constituição de condomínios de reserva legal estejam contíguas a outras áreas de APP, parques ecológicos ou reservas florestais;

IV

permitir a compensação da reserva legal, pelos pequenos proprietários rurais, assim compreendi­dos de acordo com o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em áreas na mesma bacia hidrográfica;

V

A compensação da reserva legal poderá ser efetuada em áreas degradadas, a recuperar, mediante pro­jeto técnico aprovado pelo IAP.

Art. 4º, II da Lei Estadual do Paraná 16790 /2011