Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 16790 de 18 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre a recuperação e o manejo sustentável das áreas de reserva legal no Estado do Paraná, instituindo a Reserva Legal Sustentável – RLS.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nas pequenas propriedades rurais, assim compreendidas de acordo com o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para o cumprimento da manutenção ou da compensação da área de reserva legal poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais compostos por espécies exóticas, desde que não sejam exóticas invasoras, em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.