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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 16790 de 18 de Janeiro de 2011

Dispõe  sobre a recuperação e o manejo sustentável das áreas de reserva legal  no Estado do Paraná, instituindo a Reserva Legal Sustentável – RLS.

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Art. 8º

Nas pequenas propriedades rurais, assim compreendidas de acordo com o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para o cumprimento da manutenção ou da compensação da área de reserva legal poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais com­postos por espécies exóticas, desde que não sejam exóti­cas invasoras, em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 16790 /2011