Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 16790 de 18 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre a recuperação e o manejo sustentável das áreas de reserva legal no Estado do Paraná, instituindo a Reserva Legal Sustentável – RLS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A regulamentação por parte do IAP deverá abranger a utilização de espécies nativas e exóticas, desde que não invasoras e, no mínimo, as seguintes atividades de manejo sustentável:
§ 1º
Em áreas de reserva legal já devidamente preservadas:
I
Plantas medicinais com propriedades terapêuticas comprovadas;
II
Alimentos vegetais silvestres mais explorados no Paraná, como o pinhão;
III
Materiais silvestres mais utilizados em artesanatos;
IV
Espécies produtoras de óleos, resinas e gomas;
V
Coletas de sementes nativas;
VI
Apicultura;
VII
Sistemas agroflorestais, como a erva-mate;
VIII
Turismo rural ou ecoturismo;
IX
Utilização de material lenhoso de árvores mortas unicamente para fins artesanais - observando-se as autorizações específicas dos órgãos ambientais;
X
Corte seletivo de árvores, mediante projeto técnico aprovado no IAP.
§ 2º
Em propriedades que não possuem áreas preservadas para fins de reserva legal, os proprietários ou os possuidores poderão constituí-las com espécies pioneiras com potencial calorífico, como a bracatinga; com a utilização de espécies exóticas, desde que não invasoras, consorciadas ou intercaladas com espécies nativas, por até um ciclo econômico, além das formas previstas nos incisos do parágrafo anterior. A forma como o cultivo intercalar ou consorciado será efetivado poderá ser regulamentado pelo Poder Executivo.