Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16790 de 18 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre a recuperação e o manejo sustentável das áreas de reserva legal no Estado do Paraná, instituindo a Reserva Legal Sustentável – RLS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Dispõe sobre a recuperação e o manejo sustentável das áreas de reserva legal no Estado do Paraná, instituindo a Reserva Legal Sustentável - RLS.
§ 1º
O presente dispositivo legal visa estabelecer as diretrizes para o pleno cumprimento da Lei Federal n° 4.771, de 15/09/65, com redação dada pela Medida Provisória n° 2166 de 24/08/01, em seu artigo 16, parágrafos 2° e 3°, que institui o manejo sustentável das áreas de reserva legal no território do estado do Paraná.
§ 2º
As regras previstas na presente lei pretendem garantir aos proprietários e aos possuidores rurais o manejo sustentável das áreas de reserva legal, em regime de condomínio ou não, as quais deverão obrigatoriamente estar averbadas conforme normas do SISLEG - Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente.
§ 3º
Quando comprovado ganho ambiental a localização da reserva legal já averbada, poderá sofrer alterações. As alterações propostas deverão ser apresentadas em projeto técnico junto ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, que emitirá autorização para as alterações.