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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16790 de 18 de Janeiro de 2011

Dispõe  sobre a recuperação e o manejo sustentável das áreas de reserva legal  no Estado do Paraná, instituindo a Reserva Legal Sustentável – RLS.

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Art. 2º

O manejo sustentável deve permitir o uso da propriedade em consonância com os princípios de sus­tentabilidade, os quais permitem sua utilização econô­mica sem, no entanto, deixar de respeitar os parâmetros técnicos e científicos capazes de preservar e de conservar o meio ambiente, permitindo a manutenção e a reabilita­ção de processos ecológicos.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 16790 /2011