Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16790 de 18 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre a recuperação e o manejo sustentável das áreas de reserva legal no Estado do Paraná, instituindo a Reserva Legal Sustentável – RLS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O manejo sustentável deve permitir o uso da propriedade em consonância com os princípios de sustentabilidade, os quais permitem sua utilização econômica sem, no entanto, deixar de respeitar os parâmetros técnicos e científicos capazes de preservar e de conservar o meio ambiente, permitindo a manutenção e a reabilitação de processos ecológicos.