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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16790 de 18 de Janeiro de 2011

Dispõe  sobre a recuperação e o manejo sustentável das áreas de reserva legal  no Estado do Paraná, instituindo a Reserva Legal Sustentável – RLS.

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Art. 6º

No intuito de subsidiar futuras ações de manejo sustentável nas áreas de reserva legal, os proprie­tários e possuidores rurais deverão ser estimulados a conhecer os recursos florestais existentes em sua fitorre­gião florestal, por intermédio de inventário da comuni­dade vegetal e de educação ambiental.

Parágrafo único

Os órgãos públicos estaduais competentes deverão cumprir o caput deste artigo, quando da efetivação das suas atividades de fomento e apoio

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 16790 /2011