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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 16790 de 18 de Janeiro de 2011

Dispõe  sobre a recuperação e o manejo sustentável das áreas de reserva legal  no Estado do Paraná, instituindo a Reserva Legal Sustentável – RLS.

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Art. 3º

É vedado o corte raso nas áreas de reserva legal bem como a utilização de espécies exóticas invaso­ras (estabelecidas pela lista oficial do estado do Paraná) nestas áreas.

§ 1º

Devem ser respeitadas todas as demais restri­ções previstas na Lei Federal n° 11.428, de 22/12/06, notadamente no que tange à vedação da utilização de remanescentes florestais da Mata Atlântica.

§ 2º

Entende-se por remanescentes florestais da mata atlântica as áreas em estágio médio e avançada de recuperação antes da promulgação da Lei Federal n° 11.428, de 22/12/06.

§ 3º

Nas propriedades rurais em que as áreas de reserva legal estejam cobertas com florestas nativas, em estágio avançado de preservação, resta proibido o consór­cio com espécies vegetais exóticas, ficando permitidas apenas as atividades previstas no parágrafo 1º do artigo 4° da presente lei.

Art. 3º, §3º da Lei Estadual do Paraná 16790 /2011