Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 16790 de 18 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre a recuperação e o manejo sustentável das áreas de reserva legal no Estado do Paraná, instituindo a Reserva Legal Sustentável – RLS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedado o corte raso nas áreas de reserva legal bem como a utilização de espécies exóticas invasoras (estabelecidas pela lista oficial do estado do Paraná) nestas áreas.
§ 1º
Devem ser respeitadas todas as demais restrições previstas na Lei Federal n° 11.428, de 22/12/06, notadamente no que tange à vedação da utilização de remanescentes florestais da Mata Atlântica.
§ 2º
Entende-se por remanescentes florestais da mata atlântica as áreas em estágio médio e avançada de recuperação antes da promulgação da Lei Federal n° 11.428, de 22/12/06.
§ 3º
Nas propriedades rurais em que as áreas de reserva legal estejam cobertas com florestas nativas, em estágio avançado de preservação, resta proibido o consórcio com espécies vegetais exóticas, ficando permitidas apenas as atividades previstas no parágrafo 1º do artigo 4° da presente lei.