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Lei Estadual do Paraná nº 16369 de 30 de Dezembro de 2009

Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2010, conforme especifica.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Seção I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º

Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2010, compreendendo:

I

Os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta;

II

O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.

Seção II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º

A Receita Total apresenta a previsão da Receita Bruta, no montante de R$ 27.611.847.430,00 (vinte e sete bilhões, seiscentos e onze milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta reais), e as deduções para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no valor de R$ 2.564.903.910,00 (dois bilhões, quinhentos e sessenta e quatro milhões, novecentos e três mil, novecentos  e dez reais) , ficando a despesa fixada no montante da Receita Líquida prevista em R$ 25.046.943.520,00 (vinte e cinco bilhões, quarenta e seis milhões, novecentos e quarenta e três mil, quinhentos e vinte  reais).

Parágrafo único

A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e o ingresso de Outras Receitas Correntes e de Capital, conforme dispõe o Art.35 da Lei Estadual nº 16.193, de 30 de julho de 2009 (Lei de Diretrizes Orçamentárias-2010) e a Legislação Estadual nas especificações do Anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento: EM R$ 1,00 1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO BRUTAS R$ 24.578.181.880 1.1. RECEITAS CORRENTES R$ 22.637.047.050 1.2. RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.941.134.830 2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO LÍQUIDAS R$ 22.013.277.970 2.1. RECEITAS CORRENTES – BRUTA R$ 22.637.047.050 2.2. DEDUÇÕES PARA O FUNDEB (-) R$ 2.564.903.910 2.3. RECEITAS CORRENTES – LÍQUIDAS PARA A FIXAÇÃO DA DESPESA R$ 20.072.143.140 2.4. RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.941.134.830 3. RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, ÓRGÃOS DE REGIME ESPECIAL, FUNDOS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DEPENDENTES (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL). R$ 1.564.103.570 3.1. RECEITAS CORRENTES R$ 1.404.608.380 3.2. RECEITAS DE CAPITAL R$ 159.495.190 4. RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL). R$ 1.469.561.980 4.1. RECEITAS CORRENTES R$ 1.234.893.980 4.2. RECEITAS DE CAPITAL R$ 234.668.000 5. TOTAL DA RECEITA BRUTA R$ 27.611.847.430 6. TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA PARA FIXAÇÃO DA DESPESA R$ 25.046.943.520 6.1 RECEITAS CORRENTES – BRUTA R$ 25.276.549.410 6.2 DEDUÇÕES PARA O FUNDEB (-) R$ 2.564.903.910 6.3 RECEITAS CORRENTES LÍQUIDAS PARA FIXAÇÃO DA DESPESA R$ 22.711.645.500 6.4 RECEITAS DE CAPITAL R$ 2.335.298.020 1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO BRUTAS R$ 24.578.181.880 2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO LÍQUIDAS R$ 22.013.277.970 3. RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, ÓRGÃOS DE REGIME ESPECIAL, FUNDOS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DEPENDENTES (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL). R$ 1.564.103.570 4. RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL). R$ 1.469.561.980 5. TOTAL DA RECEITA BRUTA R$ 27.611.847.430 6. TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA PARA FIXAÇÃO DA DESPESA R$ 25.046.943.520

Art. 3º

A previsão de Receitas do Tesouro inclui os efeitos financeiros da alteração na legislação tributária, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º

As despesas condicionadas à aprovação da respectiva alteração na legislação são identificadas por fonte específica nos Quadros de Detalhamento de Despesa.

§ 2º

Na estimativa da Receita foram excluídos os valores referentes à diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuintes de impostos estaduais, consoante determina o Art. 14, inciso I da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Seção III

Art. 4º

Os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, discriminados no Anexo III, estimam a Receita Líquida em R$ 23.577.381.540,00 (vinte e três bilhões, quinhentos e setenta e sete milhões, trezentos e oitenta e um mil, quinhentos e quarenta reais), e fixam a Despesa em igual valor.

Art. 5º

O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, compreendendo as Receitas Próprias e as Receitas de Transferências do Estado, está estimado em R$ 1.469.561.980,00 (hum bilhão, quatrocentos e sessenta e nove milhões, quinhentos e sessenta e um mil, novecentos e oitenta reais), com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no Anexo IV desta Lei.

Art. 6º

Os Resumos dos Demonstrativos da Despesa do Orçamento Geral do Estado, com recursos do Tesouro e de Outras Fontes, constam do Anexo II, integrante desta Lei.

Art. 7º

As despesas referentes ao pagamento da Dívida Pública Externa e Interna constam do Anexo III desta Lei, especificadas pelas dotações: 3101.28843999.083 – Encargos Gerais da Dívida Pública Interna e 3101.28844999.084 – Encargos Gerais da Dívida Pública Externa.

Art. 8º

A Reserva de Contingência consta do Anexo III desta Lei, na dotação 2501.99999999.900 – Reserva de Contingência, no montante de R$ 931.350,00 (novecentos e trinta e um mil, trezentos e cinquenta reais).

Art. 9º

O Programa de Obras custeadas com recursos do Tesouro e de Outras Fontes está detalhado no Anexo V desta Lei.

Art. 10º

O Anexo de Vinculações de que trata o Art. 14, inciso VIII, da Lei Estadual nº 16.193, de 30 de julho de 2009 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010 está apresentado no Anexo VI desta Lei.

Seção IV

DAS CORREÇÕES DOS ORÇAMENTOS

Art. 11

Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado, estabelecido a preços de 30 de junho de 2009 serão atualizados, antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2009, de acordo com o estabelecido no Art. 6º da Lei Estadual nº 16.193, de 30 de julho de 2009.

§ 1º

O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, até 20 (vinte) dias após a correção a que se refere o caput deste artigo, as informações sobre o índice utilizado e os valores dos totais por Órgãos, Unidades Orçamentárias e Projetos/Atividades/Operações Especiais.

§ 2º

As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado, mais as Transferências Federais.

Art. 12

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder trimestralmente, a correção dos valores dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária dando ciência à Assembleia Legislativa.

§ 1º

As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado mais as transferências federais.

§ 2º

No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo, fornecerá ao Poder Legislativo, os percentuais e totais por Órgãos, Unidades Orçamentárias e Projetos/Atividades/Operações Especiais.

Seção V

DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E AJUSTES DE GRUPO DE FONTES, DE MODALIDADE DE APLICAÇÃO E OBRAS

Art. 13

Fica o Poder Executivo autorizado no que lhe cabe, a:

I

Abrir créditos suplementares para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais, o pagamento da Dívida Pública, com as Transferências Constitucionais aos Municípios, com Sentenças Judiciais e PASEP, utilizando como recurso as formas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

Abrir créditos suplementares até o limite de 2% (dois por cento), decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de Convênios, de Fontes Vinculadas e de Receitas Próprias das Unidades da Administração Indireta, para aplicação em programas aprovados por esta Lei, utilizando como recurso as formas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964;

III

Abrir créditos suplementares, nos termos dos incisos I, II, III e IV do Parágrafo Primeiro do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para cumprimento de Convênios, Acordos Nacionais e com Agentes Financeiros Internacionais, não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados;

IV

Abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento), do valor da receita líquida para fixação da despesa para o exercício de 2010, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do Art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, de acordo com o disposto no Art. 33, da Lei Estadual nº 16.193, de 30 de julho de 2009 – Lei de Diretrizes Orçamentárias-2010;

V

Proceder até o limite de 10% (dez por cento) das dotações, definidas neste Orçamento, a compensação, conversão ou criação de grupos de fontes, de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos suplementares abertos com base nos itens I, II, III e IV deste artigo;

VI

Alterar as Modalidades de Aplicação definidas neste Orçamento, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei;

VII

Alterar o Programa de Obras, orçado nesta Lei em nível de Projetos/ Atividades Orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento), por Unidades Orçamentárias, custeados com Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base nos itens I, II, III e IV deste artigo. ,

Art. 14

Fica automaticamente ajustado o Anexo de Vinculações em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base nas autorizações e nas programações contidas nos anexos desta Lei.

Art. 15

O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado até o décimo quinto dia do encerramento de cada trimestre, demonstrativo de todas as alterações decorrentes do artigo 13 desta Lei.

Art. 16

Fica o Poder Executivo autorizado a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo estado de Santa Catarina e pelos municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador. .

Art. 17

Ficam os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público autorizados a proceder ajustes nos seus Orçamentos, nos termos da Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.

Seção VI

DAS CENTRALIZAÇÕES DE RECURSOS

Art. 18

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos programas, com a finalidade de atender a aplicação mínima de recursos em função de determinações constitucionais, ou fixadas em outras legislações, e ainda atender as situações decorrentes da otimização administrativa, em especial as referidas nos Artigos 63, 64 e 65 da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987, bem como, proceder as suas eventuais descentralizações.

Art. 19

Fica o Poder Executivo autorizado a descentralizar recursos do Fundo Paraná, mediante a abertura de atividades específicas, através de respectivos créditos adicionais, desde que tal descentralização seja previamente autorizada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

Art. 20

Fica o Poder Executivo autorizado a descentralizar os recursos dos Programas Especiais, orçados nesta Lei na Administração Geral do Estado – Recursos Sob Supervisão da SEPL, mediante a abertura de projetos específicos nas Unidades Orçamentárias executoras, por meio de créditos especiais, por ocasião da formalização dos contratos de acordo com o parágrafo único do Art. 38 da Lei nº 16.193, de 30 de julho de 2009.

Seção VII

DA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO

Art. 21

O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo vedada à aplicação do Art. 78, parágrafo segundo dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional nº 30, em relação às Receitas Tributárias, definidas no Anexo I desta Lei, por força da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Seção VIII

Art. 22

A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 (vinte) dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará e encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, os Quadros de Detalhamento de Despesa especificando, por Projetos/Atividades/Operações Especiais, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores na forma do disposto no Art. 11 desta Lei.

Art. 23

Fica o Poder Executivo, autorizado a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.

Art. 24

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias no Orçamento Fiscal e Próprio da Administração Indireta e no Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista decorrentes de transformações aprovadas por Lei.

Art. 25

O saldo financeiro, incluindo sua remuneração, verificado em 31.12.2009, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado impreterivelmente, até 31.01.2010, conforme disposto no Art. 31 da Lei nº 16.193, de 30 de julho de 2009.

Art. 26

As Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, do Poder Executivo, compreendendo as Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas Dependentes e Fundos, deverão recolher ao Tesouro Geral do Estado, até 30 (trinta) dias após o encerramento do Balanço Geral do Estado de 2009, 80% (oitenta por cento) dos respectivos Superávits Financeiros apurados em seus Balanços Patrimoniais do exercício de 2009.

§ 1º

...Vetado... (vide Dispisitivos vetados e mantidos pela Assembléia Legislativa. )

§ 2º

Os recursos obtidos em decorrência da aplicação do disposto no caput deste artigo, cuja origem seja de recursos vinculados, deverão ser utilizados em ações prioritárias do Governo Estadual, enquadradas na vinculação de origem.

§ 3º

Fica excluída das exigências do contido no caput deste artigo os recursos do Fundo para Infância e Adolescência - FIA.

§ 4º

Ficam também excluídas das exigências do contido no caput deste artigo os recursos das Faculdades, Universidades e do Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR. (Incluído pela Lei 16566 de 09/09/2010)

Art. 27

Fica o Poder Executivo autorizado a repassar para o Departamento de Estradas de Rodagem – DER, até o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta  milhões de reais) de recursos provenientes do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, destinados à construção, recuperação e melhoria das estradas estaduais, municipais ou estradas federais concessionadas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos Adicionais necessários à implementação deste artigo.

§ 1º

Os recursos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, de que trata o caput deste artigo, poderão ser provenientes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2009 ou da arrecadação do DETRAN, efetivada durante o exercício de 2010.

§ 2º

Os recursos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, repassados ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER, de que trata o caput deste artigo, ficam excluídos da exigência contida no Art. 6º da Lei Estadual nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 1983.

Art. 28

Os recursos, destinados à execução de ações voltadas à área de saúde, estão alocados na Unidade Orçamentária: Fundo Estadual de Saúde - FUNSAUDE, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com as determinações contidas na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 29

...Vetado... (vide Dispisitivos vetados e mantidos pela Assembléia Legislativa. )

Art. 30

...Vetado... (vide Dispisitivos vetados e mantidos pela Assembléia Legislativa. )

Art. 31

Passam a integrar a presente Lei os Anexos VII, VIII, IX e X devendo o Poder Executivo proceder às alterações deles decorrentes no prazo de 30 dias, a partir da sua publicação.

Art. 32

Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2010.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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