Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16369 de 30 de Dezembro de 2009
Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2010, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Fica o Poder Executivo autorizado a repassar para o Departamento de Estradas de Rodagem – DER, até o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) de recursos provenientes do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, destinados à construção, recuperação e melhoria das estradas estaduais, municipais ou estradas federais concessionadas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos Adicionais necessários à implementação deste artigo.
§ 1º
Os recursos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, de que trata o caput deste artigo, poderão ser provenientes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2009 ou da arrecadação do DETRAN, efetivada durante o exercício de 2010.
§ 2º
Os recursos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, repassados ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER, de que trata o caput deste artigo, ficam excluídos da exigência contida no Art. 6º da Lei Estadual nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 1983.