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Lei Estadual do Paraná nº 12828 de 07 de Janeiro de 2000

Cria Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, altera os dispositivos que especifica do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica criada uma (1) Vara De Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios na Comarca de Guarapuava.

Art. 2º

Ficam criados na Comarca de Guarapuava, para a Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios:

a

um (1) cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária;

b

um (1) cargo de Escrivão;

c

dois (2) cargos de Auxiliar de Cartório;

d

dois (2) cargos de Oficial de Justiça.

Art. 3º

Fica criada na Comarca de Guarapuava, a Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.

Art. 4º

As Varas de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Curitiba têm jurisdição nas seguintes Comarcas:

I

Almirante Tamandaré;

II

Antonina;

III

Araucária;

IV

Bocaiuva do Sul;

V

Campina Grande do Sul;

VI

Campo Largo;

VII

Cerro Azul;

VIII

Colombo;

IX

Curitiba;

X

Fazenda Rio Grande;

XI

Guaratuba;

XII

Lapa;

XIII

Matinhos;

XIV

Morretes;

XV

Paranaguá;

XVI

Pinhais;

XVII

Piraquara;

XVIII

Rio Branco do Sul;

XIX

Rio Negro;

XX

São José dos Pinhais.

Art. 5º

A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Londrina tem jurisdição nas seguintes Comarcas:

I

Andirá;

II

Apucarana;

III

Arapongas;

IV

Assaí;

V

Bandeirantes;

VI

Bela Vista do Paraíso;

VII

Cambará:

VIII

Cambé;

IX

Carlópolis;

X

Centenário do Sul;

XI

Congoinhas;

XII

Cornélio Procópio;

XIII

Faxinal;

XIV

Grandes Rios;

XV

Ibaiti;

XVI

Ibiporã;

XVII

Ivaiporã;

XVIII

Jacarezinho;

XIX

Jaguapitã;

XX

Joaquim Távora;

XXI

Londrina;

XXII

Marilândia do Sul;

XXIII

Nova Fátima;

XXIV

Porecatu;

XXV

Primeiro de Maio;

XXVI

Ribeirão Claro;

XXVII

Ribeirão do Pinhal;

XXVIII

Rolândia;

XXIX

Santa Mariana;

XXX

Santo Antônio da Platina;

XXXI

São Jerônimo da Serra;

XXXII

Sertanópolis;

XXXIII

Uraí.

Art. 6º

A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Maringá tem jurisdição nas seguintes Comarcas:

I

Alto Paraná;

II

Alto Piquiri;

III

Altônia;

IV

Astorga;

V

Barbosa Ferraz;

VI

Campo Mourão;

VII

Cianorte;

VIII

Cidade Gaucha;

IX

Colorado;

X

Cruzeiro do Oeste;

XI

Engenheiro Beltrão;

XII

Goioerê;

XIII

Guaíra;

XIV

Icaraíma;

XV

Iporã;

XVI

Jandaia do Sul;

XVII

Loanda;

XVIII

Mamborê;

XIX

Mandaguaçu;

XX

Mandaguari;

XXI

Marialva;

XXII

Maringá;

XXIII

Nova Esperança;

XXIV

Nova Londrina;

XXV

Paraíso do Norte;

XXVI

Paranacity;

XXVII

Paranavaí;

XXVIII

Peabiru;

XXIX

Pérola;

XXX

Santa Isabel do Ivaí;

XXXI

São João do Ivaí;

XXXII

Sarandi;

XXXIII

Terra Boa;

XXXIV

Terra Rica;

XXXV

Terra Roxa;

XXXVI

Umuarama;

XXXVII

Xambrê.

Art. 7º

A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu tem jurisdição nas seguintes Comarcas:

I

Assis Chateaubriand;

II

Barracão;

III

Capanema;

IV

Formosa do Oeste;

V

Foz do Iguaçu;

VI

Marechal Cândido Rondon;

VII

Matelândia;

VIII

Medianeira;

IX

Palotina;

X

Realeza;

XI

Santa Helena;

XII

Santo Antônio do Sudoeste;

XIII

São Miguel do Iguaçu;

XIV

Toledo;

XV

Ubiratã.

Art. 8º

A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel tem jurisdição nas seguintes Comarcas:

I

Campina da Lagoa;

II

Capitão Leônidas Marques;

III

Cascavel;

IV

Catanduvas;

V

Chopinzinho;

VI

Clevelândia;

VII

Corbélia;

VIII

Coronel Vivida;

IX

Dois Vizinhos;

X

Francisco Beltrão;

XI

Guaraniaçu;

XII

Laranjeiras do Sul;

XIII

Mangueirinha;

XIV

Palmas;

XV

Pato Branco;

XVI

Quedas do Iguaçu;

XVII

Salto do Lontra.

Art. 9º

A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa tem jurisdição nas seguintes Comarcas:

I

Arapoti;

II

Castro;

III

Curiúva;

IV

Imbituva;

V

Ipiranga;

VI

Jaguariaíva;

VII

Ortigueira;

VIII

Palmeira;

IX

Piraí do Sul;

X

Ponta Grossa;

XI

Sengés;

XII

Siqueira Campos;

XIII

Teixeira Soares;

XIV

Telêmaco Borba;

XV

Tibagi;

XVI

Tomazina;

XVII

Wenceslau Braz.

Art. 10

A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava tem jurisdição nas seguintes Comarcas:

I

Cândido de Abreu;

II

Cantagalo;

III

Guarapuava;

IV

Irati;

V

Iretama;

VI

Mallet;

VII

Manoel Ribas;

VIII

Palmital;

IX

Pinhão;

X

Pitanga;

XI

Prudentópolis;

XII

Rebouças;

XIII

Reserva;

XIV

São João do Triunfo;

XV

São Mateus do Sul;

XVI

União da Vitória.

Art. 11

O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 207..... (...) IV - 128 ( cento e vinte e oito) Juízes de Direito de entrância intermediária; Art. 237.... (...) V - Guarapuava: seis (6) Juízes de Direito; VI - Campo Mourão, Umuarama, Paranavaí, Paranaguá e São José dos Pinhais: cinco (5) Juízes de Direito; VII - Apucarana, Pato Branco e Toledo: quatro (4) Juízes de Direito; VIII - Cianorte, Francisco Beltrão e União da Vitória: três (3) Juízes de Direito; IX - Arapongas, Araucária, Assaí, Assis Chateaubriand, Cambé, Campo Largo, Capanema, Castro, Colombo, Colorado, Cornélio Procópio, Cruzeiro do Oeste, Dois Vizinhos, Goioerê, Guaíra, Ibiporã, Ivaiporã, Jacarezinho, Laranjeiras do Sul, Marechal Cândido Rondon, Marialva, Medianeira, Nova Esperança, Palmas, Palotina, Piraquara, Pitanga, Porecatu, Rolândia, Santo Antônio da Platina e Telemaco Borba: dois (2) Juízes de Direito; X - nas demais Comarcas: um (1) Juiz de Direito. Parágrafo único..... Art. 250. Na Comarca de Guarapuava a prestação Jurisdicional será efetivada por Juízes de: (...) IV - uma (1) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios. Parágrafo único..... (...) d) uma (1) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; e) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial; f) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; g) um (1) auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal; h) um (1) Comissário de Vigilância de Menores. II - ...."

Art. 12

Se houver criação de novas comarcas, estas seguirão a jurisdição das comarcas de origem, no que tange às execuções penais.

Art. 13

A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava será instalada a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Art. 14

Enquanto não ocorrer a instalação da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, as comarcas sob sua jurisdição, serão atendidas pelas Varas de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Curitiba.

Art. 15

A execução da pena de réu condenado em outro Estado, quando estiver preso em qualquer estabelecimento prisional do Estado do Paraná, será de exclusiva competência das Varas de Execuções Penais de Curitiba.

Art. 16

As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 17

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 12828 de 07 de Janeiro de 2000