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Lei Estadual do Paraná nº 12400 de 30 de Dezembro de 1998

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1999.

(vide Lei 12701, de 09/11/1999) (vide Lei 12691, de 29/10/1999) (vide Lei 12691, de 29/10/1999)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Seção I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º

Esta lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:

I

os orçamentos fiscal e próprio da administração indireta;

II

o orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista.

Seção II

DA ESTIMATIVA DE RECEITA

Art. 2º

A receita total, compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos I e II do artigo anterior, e estimada no valor de R$ 10.219.995.216,00 (dez bilhões, duzentos e dezenove milhões, novecentos e noventa e cinco mil, duzentos e dezesseis reais).

Parágrafo único

A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, conforme dispõe o artigo 33 da lei estadual nº 12.214, de 10 de julho de 1998, e a legislação estadual pertinente, nas especificações do anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento: EM R$ 1,00 1 - RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO R$ 8.301.391.956        1. 1 - RECEITAS CORRENTES R$ 5.323.647.751        1. 2 - RECEITAS DE CAPITAL R$ 2.977.744.205 2 - RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, ÓRGÃOS DE REGIME ESPECIAL E FUNDOS (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL) R$ 1.164.090.330        2.1 - RECEITAS CORRENTES R$ 910.897.290        2.2 - RECEITAS DE CAPITAL R$ 253.193.040 3 - RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL) R$ 754.512.930        3.1 - RECEITAS CORRENTES R$ 512.576.060        3.2 - RECEITAS DE CAPITAL R$ 241.936.870 4 - TOTAL DA RECEITA R$ 10.219.995.216        4.1 - RECEITAS CORRENTES R$ 6.747.121.101        4.2 - RECEITAS DE CAPITAL R$ 3.472.874.115

Seção III

DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º

Os orçamentos fiscal e próprio da administração indireta discriminados no anexo III, estimam a receita em R$ 9.465.482.286,00 (nove bilhões, quatrocentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e seis reais) e fixam a despesa em igual valor.

Art. 4º

O orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista,compreendendo as receitas próprias e as receitas de transferências do estado, está estimado em R$ 1.081.416.210,00 (hum bilhão, oitenta e um milhões, quatrocentos e dezesseis mil, duzentos e dez reais) com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no anexo IV desta lei.

Art. 5º

Os resumos dos demonstrativos da despesa do orçamento geral do estado, com recursos do tesouro e de outras fontes, constam do anexo II, integrante desta lei.

Art. 6º

O programa de obras custeadas com recursos do tesouro e de outras fontes está detalhado no anexo V desta lei.

Seção IV

DAS CORREÇÕES DOS ORÇAMENTOS

Art. 7º

Os valores constantes do orçamento geral do estado, estabelecidos a preços de primeiro de julho de 1998, poderão ser corrigidos, antes do início da execução orçamentária, pela previsão do índice nacional de preços ao consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, aplicada no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 1998, dando ciência previa a Assembléia Legislativa, com a informação dos totais por unidade orçamentária e por projetos e atividades.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao final de cada trimestre, a correção dos valores dos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta e do orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista, mediante aplicação do índice nacional de preços ao consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, dando ciência a Assembléia Legislativa.

§ 1º

As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da receita de arrecadação própria do estado mais as transferências federais.

§ 2º

No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por unidade orçamentária e por projetos e atividades.

Seção V

DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E AJUSTES DE FONTES

Art. 9º

Fica o Poder Executivo, autorizado, no que lhe cabe, a:

I

abrir créditos suplementares para atender despesas com pessoal e encargos sociais, e o pagamento da dívida pública, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) por projeto/atividade, das dotações previstas neste orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de convênios, de fontes vinculadas e de receitas próprias da administração indireta, para aplicação em programas aprovados por esta lei, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º, do art. 43, da lei federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

III

abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) por projeto/atividade, das dotações definidas neste orçamento, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da lei federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964;

IV

até o limite de 10% (dez por cento) das dotações definidas no anexo III deste orçamento, proceder a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos e atividades e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei.

V

proceder a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos e atividades e das obras definidas no anexo VI, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei.

VI

alterar o programa de obras, orçado nesta lei a nível de projetos e atividades orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento), custeados com recursos do tesouro e de outras fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os recursos utilizados para cobertura de créditos adicionais abertos com base no item I deste artigo.

Art. 10

O Poder Executivo deverá encaminhar a Assembléia Legislativa do Estado até o 5º dia de cada mês, demonstrativo de todas as alterações decorrentes do artigo anterior.

Art. 11

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para atender ao disposto na lei estadual n.° 12.201, de 25 de junho de 1998, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43, da lei federal n. 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 12

Fica o Poder Legislativo autorizado, a proceder ajustes no seu orçamento, nos termos da lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.

Art. 13

Fica o Poder Judiciário autorizado a proceder ajustes no seu orçamento, nos termos da lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.

Seção VI

DAS CENTRALIZAÇÕES DE RECURSOS

Art. 14

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos programas, com vistas à sua otimização administrativa, em especial os referidos nos artigos 63, 64 e 65 da lei estadual n. 8.485, de 03 de junho de 1987 e em suas eventuais alterações, bem como proceder as suas eventuais descentralizações.

Seção VII

DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E DOS CRÉDITOS POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA

Art. 15

O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do título VI, capítulo I, da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e poderá realizar operações de credito por antecipação da receita, nos termos da lei.

Seção VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16

A Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 20 dias da publicação da lei orçamentária, divulgará e encaminhará a Assembléia Legislativa do Estado, os quadros de detalhamento de despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta, com os valores na forma do disposto no art. 7 desta lei.

Art. 17

Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de órgãos e/ou unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta lei.

Art. 18

De acordo com as alterações procedidas no art. 2 desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a elevar a receita de recolhimento centralizado no montante de R$ 840.615.006,00 (oitocentos e quarenta milhões, seiscentos e quinze mil e seis reais).

Parágrafo único

O valor a que se refere o caput desse artigo será incorporado nos códigos 1762.01.00 e 2462.01.00 - Transferências de convênios com órgãos federais.

Art. 19

Passam a fazer parte integrante da presente lei, os anexos VI, VII e VIII, devendo o Poder Executivo proceder as alterações orçamentárias deles decorrentes correspondentes à receita e à despesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no decorrer do exercício, os atos necessários para os ajustes nos programas de trabalho decorrentes dos anexos VI e VII, observando os limites estabelecidos no art. 9 desta lei.

Art. 20

Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 12400 de 30 de Dezembro de 1998