Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 12400 de 30 de Dezembro de 1998
Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Passam a fazer parte integrante da presente lei, os anexos VI, VII e VIII, devendo o Poder Executivo proceder as alterações orçamentárias deles decorrentes correspondentes à receita e à despesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no decorrer do exercício, os atos necessários para os ajustes nos programas de trabalho decorrentes dos anexos VI e VII, observando os limites estabelecidos no art. 9 desta lei.