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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 12400 de 30 de Dezembro de 1998

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1999.

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Art. 9º

Fica o Poder Executivo, autorizado, no que lhe cabe, a:

I

abrir créditos suplementares para atender despesas com pessoal e encargos sociais, e o pagamento da dívida pública, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) por projeto/atividade, das dotações previstas neste orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de convênios, de fontes vinculadas e de receitas próprias da administração indireta, para aplicação em programas aprovados por esta lei, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º, do art. 43, da lei federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

III

abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) por projeto/atividade, das dotações definidas neste orçamento, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da lei federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964;

IV

até o limite de 10% (dez por cento) das dotações definidas no anexo III deste orçamento, proceder a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos e atividades e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei.

V

proceder a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos e atividades e das obras definidas no anexo VI, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei.

VI

alterar o programa de obras, orçado nesta lei a nível de projetos e atividades orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento), custeados com recursos do tesouro e de outras fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os recursos utilizados para cobertura de créditos adicionais abertos com base no item I deste artigo.