JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 1171 de 18 de Julho de 1953

Denomina Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda a atual Procuradoria da Fazenda e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A atual Procuradoria da Fazenda, passa a denominar-se Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda, com a estrutura seguinte:

I

Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica:

a

Gabinete do Procurador Geral;

b

Divisão da Consultoria Jurídica;

c

Biblioteca, Fichário e Arquivo;

II

Diretoria da Dívida Ativa:

a

Gabinete do Diretor;

b

Divisão da Capital;

c

Divisão do Interior.

Art. 2º

(... vetado ...).

Art. 3º

As atribuições da Procuradoria Geral e Consultoria da Fazenda, continuam sendo as constantes das leis e regulamentos em vigor, inclusive a defesa da Fazenda Pública nos executivos fiscais, inventários, desquites, falências e alcances.

§ 1º

Defenderá a Fazenda do Estado do Paraná em as questões fiscais em 1ª Instância o Procurador Geral da Fazenda, o qual poderá delegar poderes a advogados lotados na Procuradoria Geral da Fazenda.

§ 2º

O Procurador Geral da Fazenda será substituido nas suas faltas e impedimentos pelo Diretor da Diretoria da Dívida Ativa, e êste, por um dos advogados que fôr designado pelo Secretário da Fazenda.

Art. 4º

O quadro da Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda, por abreviatura "P.F.", terá a lotação que segue:

I

Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica:

a

1 Procurador Geral da Fazenda, acumulando as funções de Consultor Jurídico da Fazenda;

b

2 Advogados;

c

2 Oficiais Administrativos;

d

1 Datilógrafo;

e

1 Servente.

II

Diretoria da Dívida Ativa:

a

1 Diretor;

b

2 Advogados;

c

6 Oficiais Administrativos;

d

2 Escrituários;

e

1 Datilógrafo.

Art. 5º

O cargo de Procurador Geral da Fazenda, será exercido por bacharel em Direito, com mais de dez anos de serviços prestados ao Estado.

Art. 6º

O cargo de Diretor da Diretoria da Dívida Ativa, será exercido, de preferência, por um dos advogados da referida Diretoria ou da Procuradoria Geral da Fazenda, com mais de dez anos de serviços prestados ao Estado.

Art. 7º

Dentre os funcionários lotados no órgão de que trata o art. 4º, serão designados sob proposta do Procurador Geral da Fazenda:

a

Um advogado, para a função gratificada, símbolo FG-6, de Chefe de Divisão da Consultoria Jurídica;

b

Um advogado, para a função gratificada, símbolo FG-6, de Chefe de Divisão da Capital;

c

Um advogado, para a função gratificada, símbolo FG-6, de Chefe de Divisão do Interior.

Art. 8º

Os advogados atuarão sempre por delegação do Procurador Geral da Fazenda ou do Diretor da Diretoria da Dívida Ativa, de acôrdo com a lotação a que pertencerem.

Art. 9º

À Diretoria da Dívida Ativa, compete dar pareceres em processos que digam respeito à dívida ativa do Estado, bem como extrair certidões para cobrança executiva, enviando-as na Capital à Procuradoria da Fazenda, e no Interior e Litoral, aos respectivos Promotores Públicos.

Art. 10

Ficam criados nas Tabelas II e IV, parte permanente do Quadro Geral do Funcionalismo Civil do Estado, os seguintes cargos e função gratificada, destinados ao órgão referido no art. 1º.:

a

Tabela II: 1 - Procurador Geral da Fazenda; 1 - Diretor da Dívida Ativa, padrão "V".

b

Tabela IV (funções gratificadas): 1 - Símbolo FG-6.

Art. 11

Os vencimentos do Procurador Geral da Fazenda do Estado ficam, para todos os efeitos legais, equiparados aos do Advogado Geral do Estado, extendendo-se-lhe o direito assegurado pelo artigo 38, § 2º, da Lei nº 1.069, de 28 de novembro de 1.952, ao Advogado Geral do Estado, sendo, o cargo de Procurador Geral da Fazenda, isolado e de provimento efetivo.

Art. 12

Fica criada uma função gratificada de símbolo FG-6, de Assistente do Procurador Geral da Fazenda, cujo provimento se dará dentre os Oficiais Administrativos da Procuradoria, mediante proposta do respectivo titular.

Art. 13

(... vetado ...).

Art. 14

Serão transferidos para outros órgãos da Secretaria da Fazenda, sob indicação nominal do respectivo Secretário, os seguintes cargos não incluidos na lotação numérica da Procuradoria Geral da Fazenda e Diretoria da Dívida Ativa:

a

Dois Advogados;

b

Um Oficial Administrativo;

c

Cinco Escrituários.

Art. 15

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado