Lei Estadual do Paraná nº 1171 de 18 de Julho de 1953
Denomina Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda a atual Procuradoria da Fazenda e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
A atual Procuradoria da Fazenda, passa a denominar-se Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda, com a estrutura seguinte:
As atribuições da Procuradoria Geral e Consultoria da Fazenda, continuam sendo as constantes das leis e regulamentos em vigor, inclusive a defesa da Fazenda Pública nos executivos fiscais, inventários, desquites, falências e alcances.
Defenderá a Fazenda do Estado do Paraná em as questões fiscais em 1ª Instância o Procurador Geral da Fazenda, o qual poderá delegar poderes a advogados lotados na Procuradoria Geral da Fazenda.
O Procurador Geral da Fazenda será substituido nas suas faltas e impedimentos pelo Diretor da Diretoria da Dívida Ativa, e êste, por um dos advogados que fôr designado pelo Secretário da Fazenda.
O quadro da Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda, por abreviatura "P.F.", terá a lotação que segue:
O cargo de Procurador Geral da Fazenda, será exercido por bacharel em Direito, com mais de dez anos de serviços prestados ao Estado.
O cargo de Diretor da Diretoria da Dívida Ativa, será exercido, de preferência, por um dos advogados da referida Diretoria ou da Procuradoria Geral da Fazenda, com mais de dez anos de serviços prestados ao Estado.
Dentre os funcionários lotados no órgão de que trata o art. 4º, serão designados sob proposta do Procurador Geral da Fazenda:
Os advogados atuarão sempre por delegação do Procurador Geral da Fazenda ou do Diretor da Diretoria da Dívida Ativa, de acôrdo com a lotação a que pertencerem.
À Diretoria da Dívida Ativa, compete dar pareceres em processos que digam respeito à dívida ativa do Estado, bem como extrair certidões para cobrança executiva, enviando-as na Capital à Procuradoria da Fazenda, e no Interior e Litoral, aos respectivos Promotores Públicos.
Ficam criados nas Tabelas II e IV, parte permanente do Quadro Geral do Funcionalismo Civil do Estado, os seguintes cargos e função gratificada, destinados ao órgão referido no art. 1º.:
Os vencimentos do Procurador Geral da Fazenda do Estado ficam, para todos os efeitos legais, equiparados aos do Advogado Geral do Estado, extendendo-se-lhe o direito assegurado pelo artigo 38, § 2º, da Lei nº 1.069, de 28 de novembro de 1.952, ao Advogado Geral do Estado, sendo, o cargo de Procurador Geral da Fazenda, isolado e de provimento efetivo.
Fica criada uma função gratificada de símbolo FG-6, de Assistente do Procurador Geral da Fazenda, cujo provimento se dará dentre os Oficiais Administrativos da Procuradoria, mediante proposta do respectivo titular.
Serão transferidos para outros órgãos da Secretaria da Fazenda, sob indicação nominal do respectivo Secretário, os seguintes cargos não incluidos na lotação numérica da Procuradoria Geral da Fazenda e Diretoria da Dívida Ativa:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado