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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 1171 de 18 de Julho de 1953

Denomina Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda a atual Procuradoria da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 9º

À Diretoria da Dívida Ativa, compete dar pareceres em processos que digam respeito à dívida ativa do Estado, bem como extrair certidões para cobrança executiva, enviando-as na Capital à Procuradoria da Fazenda, e no Interior e Litoral, aos respectivos Promotores Públicos.