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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 1171 de 18 de Julho de 1953

Denomina Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda a atual Procuradoria da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 11

Os vencimentos do Procurador Geral da Fazenda do Estado ficam, para todos os efeitos legais, equiparados aos do Advogado Geral do Estado, extendendo-se-lhe o direito assegurado pelo artigo 38, § 2º, da Lei nº 1.069, de 28 de novembro de 1.952, ao Advogado Geral do Estado, sendo, o cargo de Procurador Geral da Fazenda, isolado e de provimento efetivo.