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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 1171 de 18 de Julho de 1953

Denomina Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda a atual Procuradoria da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 8º

Os advogados atuarão sempre por delegação do Procurador Geral da Fazenda ou do Diretor da Diretoria da Dívida Ativa, de acôrdo com a lotação a que pertencerem.