Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 1171 de 18 de Julho de 1953
Denomina Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda a atual Procuradoria da Fazenda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As atribuições da Procuradoria Geral e Consultoria da Fazenda, continuam sendo as constantes das leis e regulamentos em vigor, inclusive a defesa da Fazenda Pública nos executivos fiscais, inventários, desquites, falências e alcances.
§ 1º
Defenderá a Fazenda do Estado do Paraná em as questões fiscais em 1ª Instância o Procurador Geral da Fazenda, o qual poderá delegar poderes a advogados lotados na Procuradoria Geral da Fazenda.
§ 2º
O Procurador Geral da Fazenda será substituido nas suas faltas e impedimentos pelo Diretor da Diretoria da Dívida Ativa, e êste, por um dos advogados que fôr designado pelo Secretário da Fazenda.