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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 1171 de 18 de Julho de 1953

Denomina Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda a atual Procuradoria da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 3º

As atribuições da Procuradoria Geral e Consultoria da Fazenda, continuam sendo as constantes das leis e regulamentos em vigor, inclusive a defesa da Fazenda Pública nos executivos fiscais, inventários, desquites, falências e alcances.

§ 1º

Defenderá a Fazenda do Estado do Paraná em as questões fiscais em 1ª Instância o Procurador Geral da Fazenda, o qual poderá delegar poderes a advogados lotados na Procuradoria Geral da Fazenda.

§ 2º

O Procurador Geral da Fazenda será substituido nas suas faltas e impedimentos pelo Diretor da Diretoria da Dívida Ativa, e êste, por um dos advogados que fôr designado pelo Secretário da Fazenda.