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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 1171 de 18 de Julho de 1953

Denomina Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda a atual Procuradoria da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 5º

O cargo de Procurador Geral da Fazenda, será exercido por bacharel em Direito, com mais de dez anos de serviços prestados ao Estado.