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Lei Estadual do Paraná nº 11372 de 14 de Maio de 1996

Dispõe sobre a fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, no Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, no Estado do Paraná, visando assegurar o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) e demais disposições análogas, reger-se-á por esta lei.

Art. 2º

A fiscalização de que trata esta lei será efetuada pelo Instituto de Pesos e Medidas (IPEM/PR) e Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCOM/PR), órgãos da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, e compreenderá a verificação dos seguintes aspectos:

I

Identificação, de maneira ostensiva e adequada nos cilindros e botijões acondicionadores do GLP, bem como nos respectivos veículos que os transportam, das empresas distribuidoras e dos revendedores;

II

condições de segurança dos cilindros e botijões acondicionadores de GLP;

III

condições de segurança dos veículos e de seus equipamentos, destinados a transportar o GLP na forma fracionada de distribuição;

IV

indicação ostensiva e adequada do peso do produto nos cilindros e botijões acondicionadores de GLP, e condições de sua aferição nos postos de revenda através de balanças apropriadas;

V

condições de segurança para comercialização nos postos fixos de revenda de GLP. DA IDENTIFICAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO

Art. 3º

As empresas distribuidoras e os revendedores de GLP, na forma de distribuição fracionada ao consumidor, somente comercializarão cilindros e botijões que tenham a mesma marca.

§ 1º

A marca a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser estampada, de maneira ostensiva e adequada, no vasilhame, no rótulo de instrução ao consumidor e no lacre de vedação da válvula.

§ 2º

O rótulo com as instruções ao consumidor deverá obedecer ao modelo aprovado pelo IPEM/PR, estabelecido no ato próprio.

Art. 4º

As empresas distribuidoras e os revendedores ficam obrigados a identificar e caracterizar adequadamente cada um dos veículos que transportam o GLP na forma fracionada.

Parágrafo único

É vedado o transporte e comercialização de vasilhame cheio, contendo marca diversa daquela identificada e caracterizada no veículo transportador.

Art. 5º

Os postos fixos de venda são obrigados a apresentar identificação visual, contendo de maneira ostensiva e adequada a logomarca da empresa que represente. DA SEGURANÇA DA SEGURANÇA

Art. 6º

As empresas distribuidoras somente colocarão no mercado consumidor cilindros e botijões que atendam ás prescrições dos regulamentos técnicos específicos.

§ 1º

Sempre que posteriormente a introdução dos cilindros e botijões no mercado tiverem conhecimento de que não atendem às prescrições técnicas específicas ou apresentem falhas capazes de comprometer suas condições de segurança, as empresas distribuidoras deverão comunicar as autoridades e aos consumidores, promovendo a sua imediata retirada.

§ 2º

As empresas distribuidoras submeterão os cilindros e botijões a manutenção periódicas, devendo comprová-las devidamente sempre que solicitadas.

Art. 7º

Os veículos rodoviários e seus equipamentos, destinados ao transporte do GLP na forma fracionada, deverão atender às prescrições dos respectivos regulamentos técnicos.

Parágrafo único

É vedado o transporte do GLP por meio de veículo que não possua certificado de inspeção e capacitação, passado por organismo credenciado no Estado.

Art. 8º

Na reposição de vasilhames inutilizados, as empresas somente poderão colocar no mercado cilindros e botijões novos, identificados com a marca da distribuidora estampada de forma ostensiva e adequada, devidamente certificados.

Parágrafo único

Os cilindros e botijões atualmente no mercado serão submetidos a requalificação pelas empresas distribuidoras e revendedoras de GLP. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 9º

O descumprimento das obrigações de que trata esta lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei Federal nº 5.966/73. DISPOSIÇÕES GERAIS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10

Os agentes fiscalizadores, devidamente credenciados e identificados, terão livre acesso às dependências onde sejam acondicionados, distribuídos, transportados, expostos à venda e comercializados os produtos e serviços nela referidos, bem como à documentação pertinente.

Art. 11

A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, por intermédio do Coordenador do PROCON/PR, e do Diretor-Presidente do IPEM/PR, poderão baixar atos complementares normativos para o regular cumprimento e operacionalização desta lei. DISPOSIÇÕES FINAIS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12

Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar Convênio com a União, Municípios e outras entidades ligadas à administração pública direta e indireta visando realizar a fiscalização de que trata a presente lei.

Art. 13

O Poder Executivo dentro de 120 (cento e vinte) dias expedirá todos os atos necessários para o cumprimento da presente lei.

Art. 14

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 11372 de 14 de Maio de 1996