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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 11372 de 14 de Maio de 1996

Dispõe sobre a fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, no Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 6º

As empresas distribuidoras somente colocarão no mercado consumidor cilindros e botijões que atendam ás prescrições dos regulamentos técnicos específicos.

§ 1º

Sempre que posteriormente a introdução dos cilindros e botijões no mercado tiverem conhecimento de que não atendem às prescrições técnicas específicas ou apresentem falhas capazes de comprometer suas condições de segurança, as empresas distribuidoras deverão comunicar as autoridades e aos consumidores, promovendo a sua imediata retirada.

§ 2º

As empresas distribuidoras submeterão os cilindros e botijões a manutenção periódicas, devendo comprová-las devidamente sempre que solicitadas.