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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 11372 de 14 de Maio de 1996

Dispõe sobre a fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, no Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 1º

A fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, no Estado do Paraná, visando assegurar o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) e demais disposições análogas, reger-se-á por esta lei.