Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 11372 de 14 de Maio de 1996
Dispõe sobre a fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, no Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, no Estado do Paraná, visando assegurar o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) e demais disposições análogas, reger-se-á por esta lei.