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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 11372 de 14 de Maio de 1996

Dispõe sobre a fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, no Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 11

A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, por intermédio do Coordenador do PROCON/PR, e do Diretor-Presidente do IPEM/PR, poderão baixar atos complementares normativos para o regular cumprimento e operacionalização desta lei. DISPOSIÇÕES FINAIS DISPOSIÇÕES FINAIS