Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 11372 de 14 de Maio de 1996
Dispõe sobre a fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, no Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os postos fixos de venda são obrigados a apresentar identificação visual, contendo de maneira ostensiva e adequada a logomarca da empresa que represente. DA SEGURANÇA DA SEGURANÇA