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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 11372 de 14 de Maio de 1996

Dispõe sobre a fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, no Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 5º

Os postos fixos de venda são obrigados a apresentar identificação visual, contendo de maneira ostensiva e adequada a logomarca da empresa que represente. DA SEGURANÇA DA SEGURANÇA