Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 11372 de 14 de Maio de 1996
Dispõe sobre a fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, no Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar Convênio com a União, Municípios e outras entidades ligadas à administração pública direta e indireta visando realizar a fiscalização de que trata a presente lei.