Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 11372 de 14 de Maio de 1996

Dispõe sobre a fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, no Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar Convênio com a União, Municípios e outras entidades ligadas à administração pública direta e indireta visando realizar a fiscalização de que trata a presente lei.