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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 11372 de 14 de Maio de 1996

Dispõe sobre a fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, no Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 2º

A fiscalização de que trata esta lei será efetuada pelo Instituto de Pesos e Medidas (IPEM/PR) e Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCOM/PR), órgãos da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, e compreenderá a verificação dos seguintes aspectos:

I

Identificação, de maneira ostensiva e adequada nos cilindros e botijões acondicionadores do GLP, bem como nos respectivos veículos que os transportam, das empresas distribuidoras e dos revendedores;

II

condições de segurança dos cilindros e botijões acondicionadores de GLP;

III

condições de segurança dos veículos e de seus equipamentos, destinados a transportar o GLP na forma fracionada de distribuição;

IV

indicação ostensiva e adequada do peso do produto nos cilindros e botijões acondicionadores de GLP, e condições de sua aferição nos postos de revenda através de balanças apropriadas;

V

condições de segurança para comercialização nos postos fixos de revenda de GLP. DA IDENTIFICAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO