Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 11372 de 14 de Maio de 1996
Dispõe sobre a fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, no Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Poder Executivo dentro de 120 (cento e vinte) dias expedirá todos os atos necessários para o cumprimento da presente lei.