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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 11372 de 14 de Maio de 1996

Dispõe sobre a fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, no Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 13

O Poder Executivo dentro de 120 (cento e vinte) dias expedirá todos os atos necessários para o cumprimento da presente lei.