Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 11372 de 14 de Maio de 1996
Dispõe sobre a fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, no Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os veículos rodoviários e seus equipamentos, destinados ao transporte do GLP na forma fracionada, deverão atender às prescrições dos respectivos regulamentos técnicos.
Parágrafo único
É vedado o transporte do GLP por meio de veículo que não possua certificado de inspeção e capacitação, passado por organismo credenciado no Estado.