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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 11372 de 14 de Maio de 1996

Dispõe sobre a fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, no Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 7º

Os veículos rodoviários e seus equipamentos, destinados ao transporte do GLP na forma fracionada, deverão atender às prescrições dos respectivos regulamentos técnicos.

Parágrafo único

É vedado o transporte do GLP por meio de veículo que não possua certificado de inspeção e capacitação, passado por organismo credenciado no Estado.