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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 11372 de 14 de Maio de 1996

Dispõe sobre a fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, no Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 8º

Na reposição de vasilhames inutilizados, as empresas somente poderão colocar no mercado cilindros e botijões novos, identificados com a marca da distribuidora estampada de forma ostensiva e adequada, devidamente certificados.

Parágrafo único

Os cilindros e botijões atualmente no mercado serão submetidos a requalificação pelas empresas distribuidoras e revendedoras de GLP. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS