Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 11372 de 14 de Maio de 1996
Dispõe sobre a fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, no Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As empresas distribuidoras e os revendedores de GLP, na forma de distribuição fracionada ao consumidor, somente comercializarão cilindros e botijões que tenham a mesma marca.
§ 1º
A marca a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser estampada, de maneira ostensiva e adequada, no vasilhame, no rótulo de instrução ao consumidor e no lacre de vedação da válvula.
§ 2º
O rótulo com as instruções ao consumidor deverá obedecer ao modelo aprovado pelo IPEM/PR, estabelecido no ato próprio.