Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 11372 de 14 de Maio de 1996
Dispõe sobre a fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, no Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O descumprimento das obrigações de que trata esta lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei Federal nº 5.966/73. DISPOSIÇÕES GERAIS DISPOSIÇÕES GERAIS