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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 11372 de 14 de Maio de 1996

Dispõe sobre a fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, no Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 9º

O descumprimento das obrigações de que trata esta lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei Federal nº 5.966/73. DISPOSIÇÕES GERAIS DISPOSIÇÕES GERAIS