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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 11372 de 14 de Maio de 1996

Dispõe sobre a fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, no Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 4º

As empresas distribuidoras e os revendedores ficam obrigados a identificar e caracterizar adequadamente cada um dos veículos que transportam o GLP na forma fracionada.

Parágrafo único

É vedado o transporte e comercialização de vasilhame cheio, contendo marca diversa daquela identificada e caracterizada no veículo transportador.