Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 11372 de 14 de Maio de 1996
Dispõe sobre a fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, no Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na reposição de vasilhames inutilizados, as empresas somente poderão colocar no mercado cilindros e botijões novos, identificados com a marca da distribuidora estampada de forma ostensiva e adequada, devidamente certificados.
Parágrafo único
Os cilindros e botijões atualmente no mercado serão submetidos a requalificação pelas empresas distribuidoras e revendedoras de GLP. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS